O Dicloro-Difenil-Tricloroetano, mais conhecido como DDT, foi um inseticida muito utilizado no combate aos vetores da Doença de Chagas, Leishmaniose Visceral, Esquistossomose Mansônica, Malária e Dengue durante as décadas de 60, 70, 80 e 90. Hoje a substância é de uso proibido, após diversos estudos relacionarem o produto as mais diversas doenças, como câncer, mal de Parkinson, infertilidade e diabetes, entre outras.
O Escritório Peter Fernandes e Marihá Viana Advogados Associados atua nas ações de indenização por danos morais dos trabalhadores expostos ao produto, que foram submetidos ao manuseio do DDT de forma desprotegida e sem qualquer orientação.
Em especial, podemos destacar a atuação do escritório nas ações REsp nº 1.809.204, REsp nº 1.809.209, REsp nº 1.809.043, sobre as quais o STJ entendeu que, “nas ações de indenização por danos morais em razão de sofrimento ou angustia experimentados por agentes de combate à endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição do produto químico.”
Saiba mais:
https://www.conjur.com.br/2021-fev-10/prescricao-corre-quando-trabalhador-sabe-estar-doente